LEI Nº 566 De 16 de novembro de 1.962.
(Vide Lei nº 599/1963)Dispõe sobre alteração nos taxas de consumo de água e utilização de esgotos.
Eu Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei; Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:-
Art. 1º As taxas de consumo de água e utilização de esgotos de que tratam as Leis nº 319, de 27 de novembro de 1.954 e nº 464, de 30 de agosto de 1.960, ficam majoradas da seguinte forma:
a) Taxa de consumo de água de CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) mensais para CR$ 90,00 (noventa cruzeiros) mensais;
b) taxa de utilização de esgotos, de CR$ 24,00 (vinte e quatro cruzeiros), para CR$ 40,00 (quarenta cruzeiros mensais).
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.963, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 16 de Novembro de 1.962.
Dr. Alberto G. Gomes
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Octávio Castro Montana
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.